Fundo Pró-Gestão
1. CRIAÇÃO
Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, que institui o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – PRÓ-GESTÃO, arts.6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11.
2. FINALIDADE
Propiciar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, para o exercício de função pública, objetivando a melhoria do atendimento ao público.
3. REGIMENTO
Decreto nº 27.729, de 21 de fevereiro de 2007.
4. DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Definir normas, estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos do Fundo, alocar recursos em projetos e programas, fiscalizar as ações do PRÓ-GESTÃO, visando a continuidade das ações e programas que, inciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento em governo subsequente.
5. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
– o Secretário de Estado de Administração Pública;
– o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Administração Pública;
– o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração Pública;
– o Diretor-Executivo da Escola de Governo;
– o Chefe da Unidade de Administração-Geral – UAG da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;
– o Subsecretário de Modernização da Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
– um representante dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
6. DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Pro-Gestão reúne-se, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
7- DAS FONTES DE RECURSOS
– recursos consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal;
– doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
– recursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
– recursos provenientes de cobrança de consignações facultativas em folha de pagamento, efetivados segundo a legislação vigente;
– taxa de inscrição em concursos públicos;
– receitas provenientes de propaganda em contracheque dos servidores, na forma de lei;
– receitas provenientes de cobrança de taxas de inscrição em cursos realizados pelo Governo do Distrito Federal, na forma da Lei nº 8.666/93;
– os valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores; e
– outros recursos eventuais.
8 – DA SECRETARIA
Anexo do Palácio do Buriti, 6º andar