Tabela Planejamento Urbano e Infraestrutura
Escalonamento Vertical Lei Nº 5.195/2013 Vigência: Setembro/2014 |
Carga Horária Semanal | 30h | 40h | |||
Cargo | Classe | Padrão | Venc. Básico | Venc. Básico | |
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura |
Especial | V | 8.220,43 | 10.960,58 | |
IV | 8.118,95 | 10.825,26 | |||
III | 8.018,71 | 10.691,62 | |||
II | 7.919,72 | 10.559,62 | |||
I | 7.821,94 | 10.429,26 | |||
Primeira | V | 7.668,57 | 10.224,76 | ||
IV | 7.573,90 | 10.098,53 | |||
III | 7.480,39 | 9.973,86 | |||
II | 7.388,04 | 9.850,72 | |||
I | 7.296,83 | 9.729,11 | |||
Segunda | V | 7.153,76 | 9.538,34 | ||
IV | 7.065,44 | 9.420,58 | |||
III | 6.978,21 | 9.304,28 | |||
II | 6.892,06 | 9.189,41 | |||
I | 6.806,97 | 9.075,96 | |||
Terceira | V | 6.673,50 | 8.898,00 | ||
IV | 6.591,11 | 8.788,15 | |||
III | 6.509,74 | 8.679,66 | |||
II | 6.429,38 | 8.572,50 | |||
I | 6.350,00 | 8.466,67 | |||
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura |
Especial | V | 5.079,18 | 6.772,24 | |
IV | 5.023,92 | 6.698,56 | |||
III | 4.969,25 | 6.625,67 | |||
II | 4.915,19 | 6.553,58 | |||
I | 4.861,71 | 6.482,28 | |||
Primeira | V | 4.759,38 | 6.345,84 | ||
IV | 4.707,60 | 6.276,80 | |||
III | 4.656,38 | 6.208,50 | |||
II | 4.605,72 | 6.140,95 | |||
I | 4.555,60 | 6.074,14 | |||
Segunda | V | 4.459,72 | 5.946,29 | ||
IV | 4.411,20 | 5.881,60 | |||
III | 4.363,20 | 5.817,60 | |||
II | 4.315,73 | 5.754,30 | |||
I | 4.268,77 | 5.691,70 | |||
Terceira | V | 4.178,93 | 5.571,90 | ||
IV | 4.133,46 | 5.511,28 | |||
III | 4.088,48 | 5.451,31 | |||
II | 4.044,00 | 5.392,00 | |||
I | 4.000,00 | 5.333,33 |
Legenda: Carreira criada pela Lei nº 4.463/2010, reestruturada pela Lei nº 5.195/2013. A carreira Planejamento e Gestão Urbana do DF, passa a denominar-se carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do DF. (Lei nº 5.195/2013) Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional ficam estabelecidos na forma dos Anexos III e IV da Lei nº 5.195/2013, observadas as datas de vigência neles estabelecidas. GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica criada pela Lei nº 2.775/2001, alterada pelas Lei nº 3.351/2004, 4.426/2009 e Lei nº 4.470/2010, os servidores da Carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional deixam de perceber a GDAT a partir de 1º de setembro de 2013 (Lei nº 5.195/2013). A parcela individual fixa, instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87, deixa de ser paga aos servidores da Carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional a partir de 1º de setembro de 2013 (Lei nº 5.195/2013). Os cargos da carreira de Analista de Administração Pública, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, nas especialidades Arquiteto, Geógrafo, Engenheiro Agrimensor e Geólogo, foram redistribuídos para a carreira Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do GDF, (art. 14º da Lei nº 4.463/2010). Os cargos da carreira de Técnico de Administração Pública, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, nas especialidades Topógrafo, Técnico em Edificações e Desenhista, foram redistribuídos para a carreira Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do GDF, (art. 15º da Lei nº 4.463/2010). GDU – Gratificação de Desenvolvimento Urbano, instituída pela Lei nº 3.351/2004, alterada pelas Leis nº 3.617/2005 e nº 3.824/2006, extinta pelo art. 20 da Lei nº 4.426/2009, mantida, a contar de 1º/08/2010 pela Lei nº 4.470/2010, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013. (Lei nº 5.195/2013). GHPU – Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano, criada pela Lei nº 5.195/2013, a ser concedida aos integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado. § 1º A GHPU somente é concedida da seguinte forma: I – para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado; II – para o cargo de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado. § 2º Os percentuais da GHPU ficam estabelecidos na forma que segue: |
Títulos | Datas de Vigência | ||
01/09/2013 | 01/09/2014 | 01/09/2015 | |
Nível Médio/2ª Graduação | 8% | 9% | 10% |
Graduação | 11% | 13% | 15% |
Especialização | 15% | 20% | 25% |
Mestrado | 25% | 30% | 35% |
Doutorado | 30% | 35% | 40% |
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. § 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. § 5º No prazo de noventa dias, o órgão gestor da carreira estabelecerá os critérios a serem utilizados para a concessão da GHPU. § 6º A GHPU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor. § 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor. § 8º A GHPU não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11 deste artigo. § 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHPU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. § 10º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. § 11º Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPU. § 12º A GHPU, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor. |