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Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho

Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho

 
 

De acordo com o Decreto nº 42.375/2021:

Art. 11. Fica instituído o Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho, composto por representantes dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

§ 1º Compete ao Comitê Distrital de QVT a avaliação e a seleção dos órgãos e entidades que serão certificados com o Selo QualiVida, bem como, o assessoramento para implementação das medidas constantes deste Decreto, atuando de forma colaborativa e direta com as unidades de qualidade de vida no trabalho.

§ 2º O Comitê Distrital de QVT será composto por:

I – 10 (dez) agentes de QVT indicados pela Rede de QVT;

II – 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia – SEEC;

III – 01 (um) representante da Subsecretaria de Valorização do Servidor, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida – SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia – SEEC;

IV – 01 (um) representante da Subsecretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida – SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia – SEEC;

V – 01 (um) representante da Subsecretaria de Saúde Física do Servidor da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida – SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia – SEEC;

VI – 01 (um) representante da Escola de Governo do Distrito Federal, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida – SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia – SEEC;

VII – 01 (um) representante da Coordenação de Ações de Qualidade de Vida, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida – SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia – SEEC.

§ 3º O Comitê Distrital de QVT será coordenado pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, e secretariado pela Coordenação de Ações de Qualidade de Vida.

§ 4º Os representantes de que trata o inciso I do §2º atuarão por 2 anos, podendo ser reconduzidos em até 2/3 de seus integrantes, visando oportunizar a participação de representantes de todos os órgãos e entidades do Distrito Federal.

Governo do Distrito Federal