Tabela Gestão Assistência Pública à Saúde
Escalonamento Vertical Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde Lei N.º 6.903/2021 Vigência: Março/2021 |
Carga Horária Semanal | 24h | 40h | |||
Cargo | Classe | Padrão | Vencimento | Vencimento | |
Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde |
Especial | V | 2.977,00 | 4.961,67 | |
IV | 2.905,50 | 4.842,50 | |||
III | 2.834,00 | 4.723,33 | |||
II | 2.762,50 | 4.604,17 | |||
I | 2.691,00 | 4.485,00 | |||
Primeira | VI | 2.587,00 | 4.311,67 | ||
V | 2.528,50 | 4.214,17 | |||
IV | 2.470,00 | 4.116,67 | |||
III | 2.411,50 | 4.019,17 | |||
II | 2.353,00 | 3.921,67 | |||
I | 2.294,50 | 3.824,17 | |||
Segunda | VII | 2.216,50 | 3.694,17 | ||
VI | 2.171,00 | 3.618,33 | |||
V | 2.125,50 | 3.542,50 | |||
IV | 2.080,00 | 3.466,67 | |||
III | 2.034,50 | 3.390,83 | |||
II | 1.989,00 | 3.315,00 | |||
I | 1.943,50 | 3.239,17 | |||
Terceira | VII | 1.891,50 | 3.152,50 | ||
VI | 1.865,50 | 3.109,17 | |||
V | 1.839,50 | 3.065,83 | |||
IV | 1.813,50 | 3.022,50 | |||
III | 1.787,50 | 2.979,17 | |||
II | 1.761,50 | 2.935,83 | |||
I | 1.735,50 | 2.892,50 | |||
Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde | Especial | V | 2.977,00 | 4.961,67 | |
IV | 2.905,50 | 4.842,67 | |||
III | 2.834,00 | 4.723,33 | |||
II | 2.762,50 | 4.604,17 | |||
I | 2.691,00 | 4.485,00 | |||
Primeira | VI | 2.587,00 | 4.311,67 | ||
V | 2.528,50 | 4.214,17 | |||
IV | 2.470,00 | 4.116,67 | |||
III | 2.411,50 | 4.019,17 | |||
II | 2.353,00 | 3.921,67 | |||
I | 2.294,50 | 3.824,17 | |||
Segunda | VII | 2.216,50 | 3.694,17 | ||
VI | 2.171,00 | 3.618,33 | |||
V | 2.125,50 | 3.542,50 | |||
IV | 2.080,00 | 3.466,67 | |||
III | 2,034,50 | 3.390,83 | |||
II | 1.989,00 | 3.315,00 | |||
I | 1943,50 | 3.239,17 | |||
Terceira | VII | 1.891,50 | 3.152,50 | ||
VI | 1.865,50 | 3.109,17 | |||
V | 1.839,50 | 3.065,83 | |||
IV | 1.813,50 | 3.022,50 | |||
III | 1.787,50 | 2.979,17 | |||
II | 1.761,50 | 2.935,83 | |||
I | 1.735,50 | 2.892,50 |
Carga Horária Semanal | 24h | 40h | |||
Cargo | Classe | Padrão | Vencimento | Vencimento | |
Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde |
Única | XX | 1.859,00 | 3.098,33 | |
XIX | 1.850,55 | 3.084,25 | |||
XVIII | 1.842,10 | 3.070,17 | |||
XVII | 1.833,65 | 3,056,08 | |||
XVI | 1.825,20 | 3,042,00 | |||
XV | 1.816,75 | 3.027,92 | |||
XIV | 1.808,30 | 3.013,84 | |||
XIII | 1.799,85 | 2.999,76 | |||
XII | 1.791,41 | 2.985,68 | |||
XI | 1.782,95 | 2.971,58 | |||
X | 1.774,50 | 2.957,50 | |||
IX | 1.766,05 | 2.943,42 | |||
VIII | 1.757,60 | 2.929,34 | |||
VII | 1.749,15 | 2.915,26 | |||
VI | 1.740,70 | 2.901,16 | |||
V | 1.732,25 | 2.887,08 | |||
IV | 1.723,80 | 2.873,00 | |||
III | 1.715,35 | 2.858,92 | |||
II | 1.706,90 | 2.844,84 | |||
I | 1.698,46 | 2.830,76 |
Legenda: Carreira criada pela Lei nº 6.903/2021 – Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, passa a denominar-se carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal. Parágrafo único. A carreira de que trata o caput fica desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. Art. 2º A carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é constituída dos cargos originários do desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde, na seguinte forma: I – cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde; II – cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde; III – cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde. Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, passam a integrar a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde(…) Art. 15. Os vencimentos dos cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde são compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos na Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020, para os cargos/especialidades desmembradas, observadas as respectivas datas de vigência; II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, sendo seus percentuais, vigência e extinção na forma estabelecida na Lei nº 6.523, de 2020, extinta a partir de 01/03/2021; III – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, Alterada pela Lei 6.531/2020; IV – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 1992, alterada pela Lei 6.531/2020; V – Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004; VI – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999; VII – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, instituída pelo art. 37 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010. § 1º O pagamento das gratificações elencadas nos incisos II a VII do caput está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos. § 2º As tabelas salariais dos cargos de Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde devem guardar equivalência entre si. Os valores dos vencimentos dos cargos de Técnico e Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo único da Lei n.º 6.523/2020, observadas as respectivas datas de vigência. GIABS – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais: I – 10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; II – 20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação – GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei. GMOV – Gratificação de Movimentação, criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais: I – 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; II – 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei. GT – Gratificação de Titulação, criada pela Lei nº 3.320/2004, com vigência a partir de 01/01/2005, não poderá ultrapassar o percentual de 30% do vencimento básico. GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. GATA – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída pela Lei nº 3.320/2004, cujo percentual incide sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser na forma e nos prazos estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 6.523/2020: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021. Parágrafo único. O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais. GAMU – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência, instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida, a partir de 1º/09/2010, aos servidores integrantes das carreiras Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU; no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido. A parcela pecuniária, instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770/2001, alterada pelas Lei nº 2.998/2002, 3.782/2006, 4.434/2009, 4.736/2011, 5.179/2013, passa a ter seus valores especificados na forma do Anexo Único da Lei nº 6.133/2018. |