Reforma Tributária
A Reforma Tributária do Consumo traz mudanças significativas na forma de apuração, emissão de documentos fiscais e cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Com a introdução do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — e da CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços —, é necessário que empresas, profissionais e demais agentes econômicos se preparem de forma gradual e organizada.
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
O que é: Tributo de competência federal.
O que substitui: Unifica e substitui o PIS e a COFINS.
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
O que é: Tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios.
O que substitui: Unifica e substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
IS (Imposto Seletivo)
O que é: Conhecido como "imposto do pecado", é um tributo federal aplicado sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Exemplos: Cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e veículos poluentes.
O arcabouço normativo da Reforma Tributária aprovado até o presente momento:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023;
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025;
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026;
DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026;
RESOLUÇÃO CGIBS Nº 6, DE 30 DE ABRIL DE 2026;
DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026;
ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4, DE 30 DE JULHO DE 2026;
ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
Em 2026, período de teste da Reforma Tributária, está sendo introduzida uma alíquota-teste estadual de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS.
Em 2027, terá início a cobrança do Imposto Seletivo e da CBS, esta última não mais como alíquota-teste. Nesse mesmo período, prevê-se a extinção do PIS, da Cofins e do IPI, com exceção do IPI incidente sobre produtos que concorram com aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus.
Durante os anos de 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%. No mesmo período, haverá uma redução de 0,1% na alíquota da CBS, a fim de evitar a criação de ônus adicional ao contribuinte, considerando que, nesse intervalo, o ICMS e o ISS ainda continuarão sendo cobrados.
Entre 2029 e 2032, terá início, de fato, a cobrança gradual do IBS sem compensações, acompanhada da redução proporcional das alíquotas do ICMS e do ISS. Essa redução começará em 10% no ano de 2029 e aumentará anualmente até atingir 40% em 2032.
Por fim, a partir de 2033, será determinada a extinção definitiva do ICMS e do ISS, que serão integralmente substituídos pelo IBS, cobrado em sua alíquota total.
Os regulamentos do IBS e da CBS especificam os documentos fiscais que devem ser utilizados pelos contribuintes nas suas operações com bens e serviços:
RESOLUÇÃO CGIBS Nº 6, DE 30 DE ABRIL DE 2026
"(...)
Art. 113. Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;
XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;
XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;
XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e
XV - Declaração de Importação de Remessa – DIR
(...)
Art. 114. Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;
II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE; e
III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77.”
NFS-e e NFS-e Via
A documentação técnica referente à NFS-e e à NFS-e Via pode ser consultada no portal nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, disponível em: https://www.gov.br/nfse/pt-br.
O Distrito Federal optou por manter emissor próprio. Assim, em regra, seus contribuintes devem continuar emitindo os documentos fiscais por meio do ISS Net ou via Web Service, conforme o procedimento atualmente adotado.
Comunicados, orientações e informações técnicas para a emissão de NFS-e por contribuintes do Distrito Federal estão disponíveis no Portal da Receita do DF, no seguinte endereço: Portal da Receita do DF — NFS-e.
As empresas que emitem NFS-e por meio de Web Service devem observar, com especial atenção, o comunicado disponibilizado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, acessível em: Prazo para adesão à nova Nota Fiscal vai até 1 de outubro de 2026.
Atenção: Peculiaridade para Optantes pelo Simples Nacional
A partir de 1º de novembro de 2026, todas as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão emitir a NFS-e obrigatoriamente pelo emissor nacional, deixando de utilizar o emissor próprio do Distrito Federal.
Essa mudança cumpre o que determina a Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026. Vale destacar que o Microempreendedor Individual (MEI) já utiliza o portal nacional para suas emissões; contudo, a partir da data mencionada, esse procedimento será estendido a todos os demais contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
A documentação técnica referente à DeRE — Declaração de Regimes Específicos — pode ser consultada no seguinte endereço: Declaração de Regimes Específicos — DeRE.
A documentação técnica relativa aos demais Documentos Fiscais Eletrônicos, tais como BP-e, CT-e, MDF-e, NF3-e, NFC-e, NFCom, NF-e, DC-e, NFAg, NF-e ABI e NF-Gás, encontra-se disponível no Portal Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos, acessível em: Portal DF-e.
No que se refere à Aduana e ao Comércio Exterior, as informações correspondentes podem ser consultadas no portal da Receita Federal do Brasil, disponível em: Aduana e Comércio Exterior.
Além disso, para informações gerais sobre a Reforma Tributária, orienta-se a consulta ao Portal da Receita do Distrito Federal, no seguinte endereço: Portal da Receita do DF — Reforma Tributária.
Atenção:
Alguns documentos novos, bem como alterações promovidas em documentos fiscais já existentes para viabilizar o registro das informações relativas ao IBS e à CBS, ainda se encontram em fase de implementação. Por essa razão, ainda não estão disponíveis para testes e homologação pelos contribuintes.
Como exemplos, destacam-se a DeRE, a NF-e ABI e a NFS-e destinada ao registro de operações de locação de bens móveis e imóveis, que ainda não se encontram disponíveis em ambiente de produção.
No que se refere especificamente às operações de locação de bens móveis e imóveis, o registro das informações de IBS e CBS somente será obrigatório quando a Nota Técnica nº 09 entrar em produção.
Além disso, embora o Distrito Federal possua emissor próprio, as locações puras e simples não constituem fato gerador do ISS. Dessa forma, a NFS-e destinada ao registro dessas operações deverá ser emitida diretamente no ambiente nacional.
Nesse contexto, a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007 estabelece que:
“Os documentos fiscais desses novos fatos geradores deverão ser autorizados exclusiva e diretamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional), seja via API, seja via Emissor Web, seja via emissor para dispositivos móveis (APP), se for o caso. Esses documentos não deverão ser autorizados nos sistemas próprios dos municípios para posterior compartilhamento com o repositório nacional. Caso os municípios autorizem esses documentos fiscais em seus sistemas próprios, eles serão rejeitados ao serem compartilhados com o ADN (repositório nacional) da NFS-e”
- Novo modelo da Nota Fiscal de Serviços: Empresas do Distrito Federal que utilizam sistemas próprios para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) devem se adequar ao novo padrão nacional até 01/10/2026.
- Registro de IBS/CBS: A inclusão das informações relativas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais será obrigatória a partir do cronograma definido pela RFB e CGIBS (Acesse: https://cgibs.gov.br/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos). Excepcionalmente, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, os produtores rurais pessoas físicas e as pessoas físicas na condição de contribuintes ou responsáveis tributários, essa obrigatoriedade terá início em 01/01/2027.
- Alíquotas-Teste e Regimes Especiais: Em 2026, as alíquotas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS) serão aplicadas respeitando-se as reduções previstas para os regimes diferenciados de tributação, bem como as bases de cálculo específicas de cada regime, quando houver.
- Regimes do Simples Nacional: Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de apuração do IBS/CBS deve ser formalizada entre 01 e 30/09/2026, via portal oficial, com efeitos em 01/01/2027 (Res. CGSN nº 186/2026).
- CNPJ Alfanumérico: A partir de 31/07/2026, novos cadastros utilizarão o formato alfanumérico (Leia mais). É essencial que todas as empresas adaptem seus sistemas de gestão para garantir a compatibilidade com o novo padrão.
- Formalização de CPFs (CNPJ): Produtores rurais (pessoa física), profissionais autônomos e transportadores autônomos (TAC) deverão ter inscrição no CNPJ, a partir de 01/01/2027. (obrigatório)
- Imposto Seletivo: O envio do Projeto de Lei ou Medida Provisória que institui o Imposto Seletivo está previsto para o segundo semestre.
Obrigação de informar IBS e CBS nos documentos fiscais
Considerando que 2026 será um ano de teste, os contribuintes que informarem corretamente o IBS e a CBS nos documentos fiscais, não estarão obrigados ao recolhimento desses tributos nesse período. O correto preenchimento dos campos é essencial para permitir a validação e adaptação prévia dos sistemas das empresas, além de contribuir para a definição das alíquotas de referência.
Dessa forma, recomenda-se que todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, iniciem imediatamente os ajustes necessários, a fim de antecipar a identificação de inconsistências e reduzir riscos durante a transição.
A não informação dos valores de IBS e CBS dentro do cronograma definido pela RFB e CGIBS poderá ensejar penalidades, inclusive com a exigência de recolhimento dos tributos. Nesses casos, os valores recolhidos poderão ser compensados com PIS/Cofins. Ademais, eventual auto de infração por descumprimento de obrigação acessória deverá ser precedido de intimação para regularização no prazo de até 60 dias.
Opção pelo Simples Nacional e pelo regime de apuração (Resolução CGSN nº 186/2026)
A opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027, bem como pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2027.
A norma prevê mecanismos de flexibilização, permitindo o cancelamento da opção, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Caso a solicitação seja indeferida, o contribuinte terá prazo de 30 dias para regularizar eventuais pendências, inclusive débitos tributários.
A opção pelo regime regular de IBS e CBS será aplicável ao período de janeiro a junho de 2027, durante o qual esses tributos serão recolhidos fora do Simples Nacional, sem implicar exclusão do regime.
A Resolução não altera as regras aplicáveis ao MEI, que permanece sujeito à legislação específica vigente.
Inscrição no CNPJ para pessoas físicas (produtores rurais, autônomos e TAC)
Produtores rurais pessoa física, profissionais autônomos e transportadores autônomos de cargas (TAC) deverão ter inscrição no CNPJ, a partir de 01/01/2027. (obrigatório)
Essa inscrição possui natureza cadastral-fiscal, não implicando transformação da pessoa física em pessoa jurídica, permanecendo a obrigatoriedade de declaração do Imposto de Renda como pessoa física.
A medida tem como objetivos viabilizar o creditamento financeiro na cadeia produtiva, padronizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos e assegurar a rastreabilidade das operações no modelo de IVA.
Contribuintes já inscritos no Cadastro Fiscal do DF deverão aguardar a geração automática do CNPJ pelas administrações tributárias. Aqueles que ainda não possuírem inscrição deverão providenciá-la conforme as normas já vigentes. Atenção: solicitações realizadas antes da regulamentação poderão resultar no enquadramento indevido como pessoa jurídica, com a consequente atribuição de obrigações acessórias. Recomenda-se aguardar orientações oficiais para o correto procedimento.
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