PROFLORA SA – Florestamento e Reflorestamento (Em Liquidação)

 

Criada inicialmente como empresa privada, a Proflora S.A. – Florestamento e Reflorestamento foi constituída por meio da Ata da Assembleia Geral de Constituição, realizada no dia 11 de novembro de 1972, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 28/11/1972 (pág. 13) e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº 3.703. Os acionistas constituintes foram Caesb, SAB, CEB, TCB, Telebrasília, BRB e FZDF.

 

O ato constitutivo previu como objeto social: a preparação de projetos de empreendimentos florestais na área do Distrito Federal; a execução dos projetos aprovados pelo IBDF, mediante aplicação de recursos próprios e de recursos captados de terceiros, oriundos dos incentivos fiscais da Lei federal nº 5.106/66, do Decreto-Lei federal nº 1.134/70 e Decreto federal nº 68.565f/71; a preparação e execução, por conta de terceiros, de projetos de reposição de florestas naturais; a administração e exploração das áreas florestadas e/ou reflorestadas.

 

Em 1976, a Proflora passou a fazer parte da Administração indireta do Distrito Federal como Sociedade de Economia Mista. A participação do Governo do Distrito Federal foi autorizada pela Lei federal nº 6394, de 9 de dezembro de 1976, a qual assegurou ao Distrito Federal a propriedade de, pelo menos, 51% das ações com direito a voto. A referida Lei também encarregou o Governador do DF de aprovar o Estatuto Social com as atualizações decorrentes da Lei, o que aconteceu em 1980, por meio do Decreto nº 5.210, de 5 de maio de 1980.

 

Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, que alterou a estrutura da Administração do DF, em seu Artigo 19 previu expressamente a extinção da Proflora. Por consequência, foi deflagrado o processo de liquidação. Em 16 de fevereiro de 1990, a 24ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) deliberou pela extinção da Estatal e nomeou seu primeiro Liquidante, autorizando o início da liquidação a partir de 1º de março de 1990.

 

Com a edição da Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000, houve uma tentativa de incorporação da Proflora à Terracap , que passou a administrar a sociedade de economia mista. Ao final de 13 anos, a tentativa de incorporação foi abortada. Em 17 de dezembro de 2013, foi então publicada a Lei nº 5.241, de 16 de dezembro de 2013, alterando a redação da Lei nº 2.533, de 2000, para autorizar a retomada da extinção da Proflora por meio de liquidação.

 

Decreto nº 38.062, de 15 de março de 2017, vinculou o controle e a supervisão da Proflora à então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, atual Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad).

Razão Social: Proflora S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação)

 

CNPJ: 00.338.079/0001-65

NIRE: 5.330.000.180-4

 

Objetivo:  A Proflora, com a finalidade de promover florestamento e reflorestamento, tem como objeto social:

I – elaborar, executar, administrar, supervisionar e explorar projetos e empreendimentos florestais e agrícolas, por si ou por terceiros, na área do Distrito Federal, prioritariamente na sua Região Geoeconômica e em qualquer área do Território Nacional quando do interesse do órgão ou entidade da Administração Federal ou Estadual com vistas à produção, a comercialização de produtos florestais e à preservação de áreas específicas;

 

II – elaborar, executar, administrar e supervisionar projetos para enriquecimento de matas com essências nativas, por si ou por terceiros apenas na área do Distrito Federal, com vistas à melhoria do meio-ambiente e à proteção dos mananciais hídricos;

 

III – participar de empreendimentos florestais de qualquer natureza como acionista, quotista, sócio ostensivo, sócio gerente ou administrador, mediante a aplicação de recursos próprios ou de terceiros, inclusive oriundos dos incentivos fiscais aplicáveis;

 

IV – comprar, permutar, aceitar doações e participações ou, de qualquer forma, negociar terras ou propriedades rurais destinadas a empreedimentos florestais;

 

V – comprar, vender, ou, de qualquer forma, negociar ações, quotas ou participações em projetos ou empreendimentos florestais em que a Empresa participe nas formas indicadas no inciso III; e

 

VI – comprar, vender, importar e exportar sementes e mudas necessárias ao desenvolvimento florestal e importar equipamentos e implementos necessários aos seus trabalhos.

 

Capital Social: R$ 4.024,42 (quatro mil vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos)

 

Lei de Criação: Constituída pela Assembleia Geral de 08 de novembro de 1972, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal, sob o nº 3.703 e confirmada pela Lei n° 6.394. de 09 de dezembro de 1976.

 

Regulamentação Interna:

 

Estatuto Social

Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC)

 

Contatos:

 

Telefones: 61 3312-8216 e 3312-8237

Email: gabinete@proflora.df.gov.br

EndereçoSAAN Quadra 2 lote 730 salas 104 a 107, Brasília – DF, CEP 70632-200

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